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A justiça declara, mais uma vez, a competência legal do sistema CFT/CRTs para regulamentar o exercício profissional dos Técnicos Industriais, como esta na lei 13.639/2018.
Em relato o juiz federal diz o seguinte:
“Os pedidos de habilitação ficam prejudicados pela inadequação da via eleita.
Confirmando que a parte requerente se encaixa na hipótese do inciso IV do art. 5o da Lei 7.347/85, sendo legítima para figurar no polo ativo, parece-me claro, porém, que o objeto não se ajusta aos bens tutelados pela ação civil pública. Sabe-se que as últimas alterações à Lei 7.347/85 permitem a tutela de bens coletivos e difusos por meio de ação civil público.
Contudo, não é correto concluir que há um direito difuso ou coletivo, dentre os profissionais afetados pela Resolução 74/2019, pela fiscalização pelo CONFEA ou, diversamente, pela fiscalização pelo CFT. Não me demorando a notar que seria contraditório que a Lei no 13.639/2018 criasse o CFT sem lhe permitir a edição de atos acerca dos Técnicos Industriais (mote da inicial), firmo que o interesse é, aqui, próprio do CONFEA em si, e não dos profissionais que o conselho diz ter a prerrogativa de fiscalizar. Assim, o CONFEA deve se socorrer às vias ordinárias, sem buscar uma decisão erga omnes, em ação civil pública, em favor de um interesse que é só seu, enquanto instituição.
A Lei 7.347 permite a aplicação suplementar do Código de Processo Civil de 2015. É caso inadequação da via eleita.”
Veja na integra o processo relatado pelo Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF:
SENTENÇA TIPO “C” – TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara, SJ/DF
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A justiça declara, mais uma vez, a competência legal do sistema CFT/CRTs para regulamentar o exercício profissional dos Técnicos Industriais, como esta na lei 13.639/2018.
Em relato o juiz federal diz o seguinte:
“Os pedidos de habilitação ficam prejudicados pela inadequação da via eleita.
Confirmando que a parte requerente se encaixa na hipótese do inciso IV do art. 5o da Lei 7.347/85, sendo legítima para figurar no polo ativo, parece-me claro, porém, que o objeto não se ajusta aos bens tutelados pela ação civil pública. Sabe-se que as últimas alterações à Lei 7.347/85 permitem a tutela de bens coletivos e difusos por meio de ação civil público.
Contudo, não é correto concluir que há um direito difuso ou coletivo, dentre os profissionais afetados pela Resolução 74/2019, pela fiscalização pelo CONFEA ou, diversamente, pela fiscalização pelo CFT. Não me demorando a notar que seria contraditório que a Lei no 13.639/2018 criasse o CFT sem lhe permitir a edição de atos acerca dos Técnicos Industriais (mote da inicial), firmo que o interesse é, aqui, próprio do CONFEA em si, e não dos profissionais que o conselho diz ter a prerrogativa de fiscalizar. Assim, o CONFEA deve se socorrer às vias ordinárias, sem buscar uma decisão erga omnes, em ação civil pública, em favor de um interesse que é só seu, enquanto instituição.
A Lei 7.347 permite a aplicação suplementar do Código de Processo Civil de 2015. É caso inadequação da via eleita.”
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Contatos: 0800 427 5200 | Ouvidoria: ouvidoria@cft.org.br | ouvidoria@crt01.gov.br
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